Senhores senadores da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa,
- Com paralelo no Artigo 487º. do Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho, a sua prisão deverá ser precedida de “Aviso Prévio” para que possam destruir provas e comprar e eliminar testemunhas.
- Excepcionalmente e dependendo da importância do indiciado, o aviso prévio poderá ser prorrogado por 30 dias.
- Caso haja chilique no momento da condução ao calabouço, as algemas devem ser de veludo.
- Ao serem fotografados para a posteridade os indiciados devem estar cobertos por túnicas de cetim verde limão.
- Os indiciados devem ter o direito de não ser tratados como lixo, mas quando assim se declararem, deverão ser encaminhados como “Lixo Reciclável” para posterior aproveitamento.
- No caso dos indiciados serem detentores de mandato poderão se afastar das suas casas legislativas durante a instrução do processo para não serem submetidos à execração pública. O afastamento deverá ser remunerado.
Sem mais, a sociedade constrangida com a rude atitude da Polícia Federal, agradece.
Abraços,
Maltez
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